Os trabalhadores brasileiros, em sua maioria, têm conhecimento de que, se praticarem as faltas graves elencadas na CLT (conforme matéria anterior), poderão ser demitidos “por justa causa”.
O que muitos não sabem, é que o empregador também pode incorrer em faltas que justifiquem a rescisão indireta, ou seja, o contrato pode ser rescindido por justa causa do empregador – por via judicial -, o que confere ao empregado o direito às verbas rescisórias, tais como: saldo de salário, aviso prévio, férias (inclusive proporcionais), saque do FGTS (acrescido da multa de 40%), 13º salário, seguro-desemprego.
A falta precisa ser atual, caso contrário implica em perdão tácito do empregado.
Além disso, ajuizada a reclamação trabalhista, o empregado poderá continuar trabalhando na mesma empresa, em duas hipóteses: quando o empregador deixar de cumprir as obrigações do contrato, ou ainda, quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, de forma que afete sensivelmente sua remuneração. Nas demais hipóteses, deve se retirar da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.
Importante: Se a culpa for recíproca, a indenização devida será reduzida pela metade.
O artigo 483 da CLT elenca os motivos ensejadores da rescisão indireta:
• Exigir serviços superiores às forças do empregado: pode ser tanto dotes físicos, como intelectuais, os quais o empregador tinha conhecimento que o empregado não possuía.
• Exigir do empregado serviços defesos (proibidos) em lei: por exemplo, trabalho noturno do menor de 18 anos.
• Exigir do empregado serviços contrários aos bons costumes: os que ferem a moral.
• Exigir do empregado serviços alheios ao contrato: são trabalhos a que o empregado não esteja obrigado, por força do contrato. Por exemplo, cargo de auxiliar de escritório, obrigado a fazer faxina.
• Tratar o empregado com rigor excessivo: deve o empregado ser tratado com respeito, sem humilhações, pelo empregador ou superiores hierárquicos.
• Submeter o empregado a mal considerável: ocorrerá quando o risco não for essencial à profissão do trabalhador.
• Não cumprir o empregador as obrigações do contrato: descumprimento de obrigações; por exemplo, o pagamento de salários (atraso superior a três meses).
• Praticar o empregador ou seus prepostos ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado: injúria, calúnia e difamação.
• Praticar o empregador ou seus prepostos ofensas físicas: podem ser tentadas ou consumadas, mas não se caracteriza quando praticada em legítima defesa própria ou de outrem.
• Reduzir o trabalho, sendo este por força ou tarefa: se reduzir o salário, importa em alteração injusta do contrato de trabalho.
• Obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço: por exemplo, empregado aprovado em concurso público que não permita acumular atividade privada.
• Morte do empregador constituído em empresa individual: se o empregador falecer, poderá o empregado requerer a declaração da rescisão indireta.
• Não adoção de métodos de proteção: é o desrespeito às normas de segurança e medicina do trabalho.
• Serviço prejudicial ao trabalho do menor: pode ser pleiteada a rescisão indireta quando o menor trabalha em serviço prejudicial à sua saúde, desenvolvimento físico ou moralidade.
• Suspensão disciplinar por mais de 30 dias: a pena máxima aplicada pelo empregador não pode ser superior a 30 dias, caso contrário, o empregado poderá pleitear a rescisão indireta.
(Fonte: Consolidação das Leis Trabalhistas)
Andresa Lopes Ferreira, advogada, pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Legale/Unisal, de São Paulo.
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