Trabalhador: evite “manchar” sua imagem profissional.
Conheça os motivos da demissão por justa causa.
A demissão por justa causa possui três requisitos: a falta cometida precisa ser grave, atual e deve haver proporcionalidade entre a falta e a punição.
O artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece os atos que constituem justa causa para a dispensa do empregado. São eles:
• Ato de improbidade: desonestidade, má-fé, malícia. Ação ou omissão que atente contra o patrimônio da empresa ou de terceiros (Ex: furto, desvio de bens da empresa, adulteração de documentos – como atestado médico, onde se altera de 01 para 04 dias de afastamento). É a mais grave das razões que justificam a dispensa por justa causa.
• Incontinência de conduta: é o comportamento desregrado, ligado à vida sexual do empregado (Ex: obscenidades, pornografia, assédio sexual).
• Mau procedimento: é a prática de atos que ferem as regras da boa convivência, o respeito, a paz. Grosserias ou ato faltoso grave, que impossibilite a manutenção do vínculo empregatício.
• Prática de negociação habitual: é a negociação por conta própria ou de outrem, sem permissão do empregador e que constitui concorrência (ou prejuízo ao serviço) à empresa para qual o empregado trabalha.
• Empregado condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena: neste caso, o empregado fica impossibilitado de trabalhar, em razão do cumprimento da pena. Se houver a “suspensão da pena”, fica descaracterizada a justa causa.
• Desídia do empregado no desempenho das respectivas funções: desídia é desleixo, preguiça, má vontade, negligência, desinteresse, desatenção. Por exemplo, a prática reiterada de faltas injustificadas, a despeito das advertências e suspensões aplicadas pelo empregador.
• Embriaguez habitual: é o uso de bebidas alcoólicas ou substâncias tóxicas, que reflitam na conduta do empregado, tornando-o inapto para o trabalho.
• Violação de segredo da empresa: comete falta grave o empregado que revela ou divulga segredo da empresa, tal como fórmulas, marcas, etc.
• Indisciplina ou insubordinação: a indisciplina é o descumprimento de ordens de caráter geral (ex: regulamento da empresa, circular) e a insubordinação é o desrespeito de ordens diretas e pessoais.
• Abandono de emprego: é o abandono imotivado do trabalho, por parte do empregado.
• Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: ato lesivo da honra é a calúnia, injúria, difamação, contra qualquer pessoa, inclusive colega de trabalho. Ofensa física é a agressão contra colegas de trabalho ou terceiros, dentro do local de trabalho ou a serviço da empresa.
• Ato lesivo da honra ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem: é a calúnia, injúria ou difamação contra o empregador ou superior hierárquico do empregado.
• Prática constante de jogos de azar: por exemplo, jogo do bicho, carteados, bingo, roleta, não importando se é ou não a dinheiro.
Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
(Fonte: Consolidação das Leis Trabalhistas)
*Andresa Lopes Ferreira, advogada, pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Legale/Unisal, de São Paulo.
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