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Saiba Mais sobre o "Banco de Horas"

Direto da Redação: ParnaíbaWEB   
31 de maio de 2008 ás 18:45 horas
O banco de horas foi instituído no Brasil pela Lei nº 9.601/98 e possui alguns requisitos para sua validade.

O banco de horas consiste na possibilidade de o trabalhador, excedendo a jornada normal em um dia, compensá-la pela correspondente diminuição em outro dia – sem o pagamento de horas extras-, não podendo exceder, no prazo máximo de 01 ano, à soma das jornadas de trabalho semanais previstas (44 horas/semana) e nem ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias.

A compensação de horas, para ser válida, deve estar prevista em acordo individual escrito (salvo norma coletiva em sentido contrário), acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, com a participação do sindicato da categoria representativa. Sendo assim, precisa de documento hábil que comprove e, caso não exista, as horas extras serão devidas.

O acordo individual de compensação de jornada, que hoje é admitido - segundo recente decisão do TST -, já foi proibido, sob a alegação de que a Constituição Federal não permite a transação individual de medidas desfavoráveis à saúde e a segurança do trabalhador.

Importante destacar, também, que o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou no sentido de que as horas extras, quando prestadas com habitualidade, descaracterizam o “acordo para compensação de horas”, sendo que, nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal devem ser pagas como horas extras e, quanto às destinadas à compensação, devem ser pagos a mais somente o adicional por trabalho extraordinário.

Além disso, já se decidiu, através da Súmula 85 do TST, que “o mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito (implícito, informal), não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional”.

O artigo 59 da Lei prevê ainda que, caso o contrato de trabalho seja rescindido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Quando a lei foi criada, numa fase em que o país passava por recessão e desemprego, o intuito era flexibilizar a relação de emprego, evitando-se assim demissões em massa.


(Fontes: Lei 9.601/98, súmula 85 do TST e site do TST)


Andresa Lopes Ferreira, advogada, pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Legale/Unisal, de São Paulo.
 
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