Artigo - O ASSÉDIO SEXUAL
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Direto da Redação: ParnaíbaWEB
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30 de junho de 2008 ás 23:37 horas |
A Lei nº 10.224/01, em vigor desde 16.05.2001, alterou o Código Penal e o assédio sexual passou a ser crime, definido como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício do emprego, cargo ou função”. A pena para quem comete é de 1 a 2 anos de detenção.
É indispensável para a configuração do delito do artigo 216-A do Código Penal, que a pessoa que assedia se valha de determinadas circunstâncias que a coloquem em posição destacada e de superioridade em relação à vítima, seja em razão do seu emprego, cargo ou função.
Deve haver insistência, importunação, sendo que o simples elogio ou gracejo não configura o crime.
Como exemplos de assédio, podemos citar: comentários insistentes, perseguição, carícias, pedidos de favores sexuais indesejados e, além disso, ameaças, represálias, demissão ou outras injustiças, tendo como “motivo” a recusa de favores sexuais.
Importante destacar também, que se o superior hierárquico constranger o (a) funcionário (a) com aquela finalidade, mas fora do contexto de suas funções, poderá caracterizar outro delito, mas não o assédio sexual.
E a vítima, ao procurar o amparo do Poder Judiciário, tem o ônus de provar o fato, porém, devido à sua difícil comprovação por meio de testemunhas (uma vez que, em regra, o assédio ocorre sem a presença de terceiros), a palavra da vítima assume relevante importância, mas deverá ser complementada por outros elementos, ainda que somente por indícios. Isso na esfera trabalhista, porém, na esfera criminal, é necessária prova irrefutável.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu, em recurso julgado no ano de 2005, referente à ação oriunda da Comarca de Sorocaba-SP, que “para configuração do assédio sexual apto a gerar direito à indenização por dano moral é necessário que a vítima fique em situação irreversível de constrangimento. Quando a vítima vem recebendo ‘cantada´ ou percebe o desvirtuamento da intenção de seu superior hierárquico e mesmo assim aceita convite para se encontrar com ele em frente à igreja deixa de ter direito a indenização por estar dentro de sua esfera de previsibilidade receber algum convite indecoroso por parte do mesmo, mormente quando já não mais trabalha na empresa e há indícios de que a autora indagava outros funcionários para saber se o réu era casado e se o carro e a moto lhe pertenciam. Recurso não provido”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas-SP e que abrange, entre outros municípios, Jundiaí e Campo Limpo Paulista, decidiu que “O assédio sexual pressupõe sempre uma conduta sexual não desejada pela pessoa assediada, que inequivocamente manifesta a sua repulsa às propostas do assediante. Por isso a simples paquera ou flerte não é considerado como assédio sexual, pois não há uma conotação sexual explícita. Finalmente, o assédio sexual depende da reiteração da conduta tida por ilícita por parte do assediante. Todavia, em casos excepcionais, se a conduta do assediante se mostrar insuperável é possível o afastamento do requisito em comento. A falta de qualquer um destes requisitos desfigura o ilícito de assédio sexual”.
(Fontes: Lei nº 10.224/2001, Código Penal e site www.tj.sp.gov.br e www.trt15.jus.br)
Andresa Lopes Ferreira, advogada, pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Legale/Unisal, de São Paulo.
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